4 Atletas Olímpicos; 16 Atletas medalhados em grandes competições internacionais; 11 Medalhas de Ouro em Campeonatos da Europa; 1 Medalha de Prata em Campeonatos do Mundo; 15 Campeonatos Nacionais em Pista e Corta-Mato; 16 Recordistas Nacionais e 53 Atletas Internacionais
Início Regulamento Regulamento Interno

Regulamento Interno

Aprovado na Assembleia Geral de 11 de Novembro de 1985
 
 
Regulamento interno
 
 
Capitulo I
Denominação, fundação, oficialização, características, fins.
 
Artigo 1.º
A Juventude Operária do Monte Abraão pode também ser denominada abreviadamente por, JOMA, Monte Abraão ou atendendo às suas característica e fins por clube, associação ou colectividade
 
Artigo 2.º
A JOMA foi fundada em 28 de Janeiro de 1973.
 
Artigo 3.º
A JOMA foi oficializada em 10 de Maio de 1979 na secretaria notarial de sintra e ficou ali registada sob o n.º 1329.
 
Artigo 4.º
a JOMA é uma associação desportiva cultural e recreativa sem fins lucrativos
a) Podendo ter as fontes legais de receita as mesmas são para aplicação segundo os programas da direcção e as aprovações em Assembleia Geral.
 
Artigo 5.º
A JOMA tem por fim a prática desportiva, cultural e recreativa nas modalidades possíveis segundo os programas da direcção e as aprovações em Assembleia Geral
a) São-lhe interditas actividades políticas ou religiosas
 
 
Capítulo II
Cores e emblema
 
Artigo 6.º
São cores principais da JOMA, o azul e o branco
 
Artigo 7.º
A bandeira é formada por três listas paralelas horizontais, sendo a de cima azul, do centro branca, de baixo azul
a) Levando o emblema ao centro
 
Artigo 8.º
No equipamento desportivo principal, a camisola é azul e branca, listada na vertical, o calção e as meias são azuis
 
Artigo 9.º
No equipamento desportivo alternativo, a camisola é branca e calções e as meias são azuis
 
Artigo 10.º
Como recurso o equipamento desportivo pode ser outro conjunto de cores entre o azul e o branco ou mesmo outras.
 
Artigo 11.º
Se a modalidade prever elemento ou elementos com equipamentos diferente, nestes casos os mesmos não têm cor específica, independente de ser ou não equipamento desportivo principal.
 
Artigo 12.º
O emblema tem como características gerais:
a) As iniciais JOMA em cima;
b) A frase “in hoc signo vinces” na parte média-superior
c) A palavra juventude na parte média-inferior
d) A letra J ao centro
n.º 1 – as iniciais JOMA estão dentro, da circunferência que descrevem um pequeno arco para cima
n.º 2 – a frase “in hoc signo vinces” está dentro de faixa ondula branca com letras encarnadas
n.º 3 – a palavra juventude está dentro de faixa branca com letras encarnadas
n.º 4 – a letra J central é verde, dentro de círculo amarelo e circunferência encarnada
n.º 5 – as iniciais JOMA são encarnadas, dentro de circunferências verde, encarnada, amarela e azul respectivamente, sendo os respectivos círculos brancos
n.º 6 – a parte superior-esquerda e inferior-direita, abaixo das iniciais JOMA, são azuis e as opostas são brancas
n.º 7 – a parte referida no n.º 6 é limitada por uma semi-recta em cima onde tocam as iniciais j e a de JOMA, uma meia-circunferência aberta à esquerda e outra à direita, um ângulo a fechar para baixo, a uni-las
 
Artigo 13.º
O emblema pode também ser representado só a azul e branco ou a preto e branco
 
 
Capítulo III
Constituição
 
Artigo 14.º
A JOMA é constituída pelo grupo dos seus sócios, directores e atletas
 
Artigo 15.º
São sócios da JOMA os indivíduos assim admitidos e considerados de acordo com os estatutos e o presente regulamento
 
Artigo 16.º
São directores da JOMA os elementos dos corpos gerentes enquanto de acordo com o regulamento e os estatutos estiverem a exercer os seu mandato.
 
Artigo 17.º
São atletas da JOMA os atletas que a representem oficialmente a convite da direcção e de acordo com os seus programas e as aprovação em Assembleia Geral
 
 
Capítulo IV
Sede
 
Artigo 18.º
A sede da JOMA é o local de convívio dos seus sócios, de funcionamento das suas secções (desportivas, culturais e recreativas) e dos seus órgãos sociais
a) A presença de não-sócios é condicionada a convite de sócios
b) Os jogos e passatempos existentes na sede destinam-se só a sócios
c) Os Artigos de consumo terão preços diferenciados com benefícios para os sócios
 
Artigo 19.º
A sede da JOMA é em Queluz Ocidental
 
 
Capítulo V
Sócios
 
Artigo 20.º
Os sócios da JOMA são admitimos por proposta e em primeira instância pela direcção e como recurso pela Assembleia Geral
a) Cada proposta tem a identificação do proposto, a sua assinatura ou a de um seu responsável, a assinatura de um sócio proponente é acompanhada de duas fotos do proposto e da importância mínima do valor monetário da jóia e da primeira quota mensal;
b) A assinatura de um responsável do proposto é necessária se o mesmo for menor de idade.
c) A direcção não pode aceitar propostas incompletas nem admitir sócios anteriormente irradiados
d) A direcção deverá não-admitir sócios quando julgar melhor para o clube
e) Os indivíduos recusados pela direcção para sócios, poderão ser admitidos em Assembleia Geral
 
Artigo 21.º
Os sócios da JOMA são readmitidos da mesma forma que admitidos, mas atendendo aos pressupostos regulamentares, neste caso
 
Artigo 22.º
A JOMA tem as seguintes categorias de sócios: efectivos, auxiliares, contribuintes, honorários e atletas
a) São efectivos os maiores de idade
b) São auxiliares os menores de idade
c) São contribuintes os nas mesmas condições do Artigo 5.º, alínea a) dos estatutos
d) São honorários os de acordo com a alínea b) do Artigo 5.º dos estatutos
n.º 1 – compete à Assembleia Geral distinguir os sócios honorários
e) São atletas todos os praticantes das modalidade federadas em que o JOMA esteja envolvido
 
Artigo 23.º
Os sócios contribuintes ou os honorários são simultaneamente, atendendo à sis idade, efectivos ou auxiliares
 
Artigo 24.º
Os sócios (efectivos, auxiliares, contribuintes ou horários) encontram-se no gozo dos seus direitos quando tiverem as suas quitas em dia, cartão de sócio actualizado e não estejam a cumprir castigos regulamentares
 
Artigo 25.º
Direitos dos sócios efectivos
a) Possuir o seu Cartão de Sócio, nos 15 dias após entregar os requisitos regulamentes necessários
b) Adquirir os Estatutos e o presente Regulamento, aos preços fixados em Assembleia Geral
c) Frequentar a Sede Social, nos horários estabelecidos pela Direcção ou aprovados em Assembleia Geral
d) Propôs Sócios, de acordo com o Artigo 20.º, ou 21.º, deste Regulamento
e) Requerer Assembleias Gerias, se em conjunto de vinte Sócios Efectivos, desde que julgue haver motivos que o justifiquem para bem do clube
N.º 1 – os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Assembleia Geral, como motivo, a identificação (nome e numero neste caso basta) de cada requerente e as respectivas assinaturas
f) Ser elemento dos Corpos Gerentes do Clube, se eleito de acordo com o regulamento e enquanto regulamentarmente poder exercer o seu mandato
g) Participar ou simplesmente assistir a Assembleia Gerias, de acordo com as normas regulamentares
h) Requerer isenção de quotas, se estiverem a cumprir o Serviço Militar Obrigatório, se for atleta, se for sócio honorário
i) Assistir aos espectáculos (desportivos, culturais ou recreativos) organizados pelo Clube ou considerados “em casa”
n.º 1 – gratuitamente, se não for dia do clube
n.º 2 – pagando bilhete mais barato, nos dias do clube
n.º 3 – em ambos os caso (n.º 1 ou n.º 2) se necessário, por falta de lugares, a Direcção poderá, excepcionalmente, limitar o numero de assistentes mesmo que sócios
n.º 4 – compete à Direcção em primeira instancia considerar os dias do clube, mas os mesmos, sem aprovação previa em Assembleia Geral, não podem ser mais de três por época
n.º 5 – o preço dos bilhetes em dias do clube quando não fixado expressamente em Assembleia Geral  terá de ser pelo menos inferior vinte por cento (20%) em relação a não sócios.
 
Artigo 26.º
Direitos dos sócios auxiliares
a) Os previstos nas alíneas a), b), c) e i) do Artigo 25.º deste regulamento, pois são comuns a efectivos e a auxiliares
b) Assistir a Assembleias Gerais do Clube não podendo no entanto participar
c) Beneficiar de isenção de bilhete de dia do clube, nos jogos desportivos oficias (federados) do clube em casa
 
Artigo 27.º
A numeração de cada sócio é feita pela Direcção, por ordem de admissão ou de readmissão ou de actualização de números dos sócios.
 
Artigo 28.º
A actualização do número dos sócios é feita de cinco em cinco anos, por proposta da Direcção e aprovação em Assembleia Geral
 
Artigo 29.º
A Jóia é o valor monetário que o proposto para sócio paga no acto de entrega da proposta de sócio, para admissão como sócio
 
Artigo 30.º
As quotas são o valor monetário que o sócio paga mensalmente ou anualmente
a) As quotas mensais estão a pagamento ao dia um do mês a que se refervem, havendo no entanto uma tolerância de quinze (15) dias.
b) As quotas anuais, estão a pagamento no primeiro dia do ano havendo no entanto uma tolerância de quinze (15) dias
 
Artigo 31.º
Os valores das quotas e da jóia, são fixados e actualizados em Assembleia Geral
 
Artigo 32.º
O modelo de cartão de sócio é aprovado e alterado em Assembleia Geral
 
Artigo 33.º
Castigos dos sócios
a) Repreensão registada. Se, embora acatando de imediato as indicações da Direcção ou seu representante no sentido de se emendar tiver comportamento incorrecto de pouca importância
N.º 1 – discutindo ou provocando discussões que prejudiquem boa audição de programas televisivos, radiofónico ou outros, ou outras audições em curso na Sede Social
c) Suspensão de 30 dias.
N.º 1 – se for reincidente nos casos previstos na alínea anterior e respectivo numero 1, alínea a)
N.º 2 – se como Director, pela primeira vez faltar a três reuniões seguidas ou cinco alternadas sem justificação
c) Suspensão de 60 dias (sessenta)
N.º 1 – se for reincidente nos casos previsíveis no número um da alínea b)
N.º 2 – se, pela primeira vez, tiver comportamento que prejudique o bom desenrolar dos trabalhos em Assembleia Geral, nomeadamente falando, tentando falar sem autorização. Mas, terá de acatar de imediato as indicações da mesa e de se corrigir, sob pena de agravamento de castigo.
d) Suspensão de 90 dias (noventa)
N.º 1 – se for reincidente no caso previsto no n.º 2, da alínea b)
N.º 2 – se pela primeira vez, ofender ou caluniar outro sócio ou Director, mas corrigindo-se de imediato e pedindo desculpas
N.º 3 – se for reincidente nos casos previstos nos números um ou dois da alínea c)
N.º 4 – se for reincidente no previsto na alínea c) b.º 1 (N.º 1 da alínea c))
e) Suspensão por tempo indeterminado, até deliberação de castigo a aplicar em Assembleia Geral
N.º 1 – nos casos de reincidência do previsto em qualquer dos números da alínea d), ou outros não previstos anteriormente ou na alínea seguinte f)
f) Irradiação
N.º 1 – se praticar acto desonesto para com o clube ou outro sócio ou director
N.º 2 – se aprovada tal medida em Assembleia Geral
 
Artigo 34.º
A Direcção fará constar todos os Castigos na Ficha de Sócio
 
Artigo 35.º
Compete à Direcção aplicar os castigos em primeira instancia, mas coloca-os à homologação ou alteração na próxima Assembleia Geral, excepto se aprovados directamente em Assembleia Geral
 
Artigo 36.º
Os sócios suspensos perdem todos os direitos pelo período de suspensão e os irradiados definitivamente
 
Artigo 37.º
A aplicação de qualquer castigo pelo Clube, não implica a perda dos seus direitos legais (do Clube)
 
Artigo 38.º
Os sócios irradiados são automaticamente expulsos e eliminados de sócio
 
Artigo 39.º
São eliminados provisoriamente de sócio, os sócios que devam mais de três meses de quotas, sendo esta eliminação definitiva quando da actualização de número de sócios estejam nas mesmas condições
 
 
Capitulo VI
Corpos Gerentes
 
Artigo 40.º
Os Corpos Gerentes ou Órgãos Sociais (a mesma coisa) da JOMA são constituídos pelos seguintes órgãos
a) Assembleia Geral
b) Conselho Fiscal
c) Direcção
 
Artigo 41.º
Os Corpos Gerentes da JOAM são eleitos em Assembleia Geral, por votação secreta, de listas. E aí empossados
a) As listas de candidatos são entregues até 48 horas antes da Assembleia Geral
b) De cada lista consta:
N.º 1 – Nome, numero e cargo a que concorre cada elemento
N.º 2 – respectivas assinaturas
 
Artigo 42.º
Não havendo listas, o Presidente da Assembleia Geral, na própria Assembleia Geral, convida os presentes a organizarem uma.
 
Artigo 43.º
Não havendo lista, nem mesmo no caso previsto no Artigo 42.º, o Presidente da Assembleia Geral convida os presentes a organizarem uma Comissão de Gestão.
 
Artigo 44.º
Não havendo nem lista nem comissão de gestão, se todos os Órgãos estiverem quórum e não houver impedimentos regulamentares, o Presidente da Assembleia Geral convida todos os Órgãos a continuarem excepcionalmente o seu Mandato por 30 (trinta) dias
 
Artigo 45.º
Findo o prazo previsto no Artigo 44.º, se não houver Corpos Gerentes eleitos, o clube encerra pelo período a fixar em Assembleia Geral
 
Artigo 46.º
Mesmo havendo só uma lista, ou comissão de gestão, terá de haver eleição para poder exercer funções
 
Artigo 47.º
O mandato do Corpo Gerentes é de dois anos. Mas nas Comissões de Gestão, embora exercendo as mesmas funções é só de três meses
a) O mandato é encurtado se:
N.º 1 – a Direcção não apresentar o Relatório e Contas
N.º 2 – se for reprovado o relatório e contas da Direcção
N.º 3 – se um dos Órgãos estiver em minoria
N.º 4 – se forem dissolvidos em Assembleia Geral
§ - Qualquer director castigado regularmente perde automaticamente o seu mandato pelo período do castigo
 
Artigo 48.º
Os Corpos Gerentes podem ser remodelados se estiverem em maioria e se em Assembleia Geral for aprovada proposta nesse sentido
 
Artigo 49.º
Nada impede que um sócio seja simultaneamente candidato por duas listas eleitorais.
 
 
Capitulo VII
Assembleia Geral
 
Artigo 50.º
A Assembleia Geral é o Órgão máximo do clube, as suas deliberações só podem ser alteradas ou anuladas noutra.
 
Artigo 51.º
A Assembleia Geral funciona por convocatória do seu Presidente
 
Artigo 52.º
A Assembleia Geral funciona por Convocatória do seu Presidente
 
Artigo 53.º
As deliberações em Assembleia Geral são tomadas pelos votos favoráveis da maioria dos sócios presentes, tendo essa maioria de ser de pelo menos 2/3 quando para alterações aos Estatutos ou para aprovação ou alterações deste Regulamento
 
Artigo 54.º
O Presidente convoca a Assembleia Geral
a) Por iniciativa do próprio órgão
b) A pedido de outro órgão
c) De acordo com a alínea a) e respectivo N.º 1, do Artigo 25.º
 
Artigo 55.º
As convocatórias são elaboradas pelo Secretário da Assembleia Geral, assinadas pelo Presidente, afixadas na Sede Social e:
a) Enviado um exemplar a cada Sócio Efectivo no gozo dos seus direitos, ou publicadas em dois jornais
b) Poderá ser feita a Convocatória simultaneamente para cada Sócio e publicada
N.º 1 – As convocatórias são afixadas pelo menos sete dias antes
N.º 2 – São publicadas nos sete a quinze dias antes
N.º 3 – São enviadas aos Sócios nos sete a quinze dias antes
N.º 4 – Das convocatórias constará: Data, Hora, Local, Ordem de Trabalhos
 
Artigo 56.º
As Assembleias Gerais a pedido, são marcadas para os trinta dia após o pedido, ou para a data pedida se o Presidente não vir inconveniente
a) Quando marcadas para os 30 dias após o pedido, entende-se entre os sete e os 30 dias, na melhor data (considerada por este Órgão)
 
Artigo 57.º
As Assembleia Gerais funcionam à Hora Marcadas se estiver presente a maioria dos Sócios Efectivos em gozo dos seus direitos
 
Artigo 58.º
Se à hora marcada não estiverem presente a maioria dos sócios Efectivos em gozo dos seus direitos, os trabalhos da Assembleia Geral iniciam-se trinta minutos depois, com qualquer número de Associados Presentes
 
Artigo 59.º
Para que a Assembleia Geral funcione é necessário que a sua mesa esteja constituída por: Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Porém, o ou os elementos faltosos podem ser substituídos na e para a mesma, mediante proposta nesse sentido aprovada
 
Artigo 60.º
A anteceder a ordem de trabalhos, o Presidente da Assembleia Geral coloca à Votação dos presente se deve ou não ser lida a ultima Acta
a) Se aprovada a leitura, solicita ao Secretário que a faça, caso contrário é dispensada
 
Artigo 61.º
Cumprido o Artigo 60.º, o Presidente da Assembleia Geral solicita ao Secretário a leitura da Ordem de Trabalhos
 
Artigo 62.º
Cumprido o Artigo 61.º, o Presidente da Assembleia Geral convida os sócios e os Órgãos Sociais a inscreverem-se junto de Vice-Presidente, caso queiram intervir no Primeiro Ponto e assim sucessivamente se a ordem tiver mais
 
Artigo 63.º
Cada sócio tem direito a um período inicial de 15 (quinze) minutos por assunto da Ordem de Trabalhos e, cada órgão social de 30 (trinta). Porém sujeitos ao previsto Artigo 64.º e com a possibilidade de aumento prevista no Artigo 66.º
 
Artigo 64.º
Em qualquer altura dos trabalhos, ou mesmo durante a leitura da Acta, se um sócio considerar que é melhor para os interesses do Clube, pode propor o encerramento da intervenção em curso ou mesmo do assunto com a votação da ou das propostas existentes ou apresentadas, porém:
a) A proposta terá de ser por escrito e explicando o que propõe (para além de indicar o seu nome e numero e de a assinar)
b) A proposta será de imediato colocada à votação, pedindo o Presidente, para o efeito, que o interveniente suspenda provisoriamente a sua intervenção. Excepto se não obedecer também ao previsto na alínea c) deste artigo.
c) Só podem ser aceitos estas propostas com intervalos mínimos de 15 (quinze) minutos
d) A proposta será cumprida e aprovada, caso contrário os trabalhos recomeça, no ponto de interrupção.
 
Artigo 65.º
Se um sócio ou um Órgão Social tiver esgotado o seu tempo de intervenção, pode, caso julgue de interesse para o Clube, solicitar mais um período de tempo (previamente determinado). Estando a cedência ou não dependente repetitivamente da aprovação ou não do pedido (por votação) pelos sócios. E, esta cedência continua sujeito ao previsto no Artigo 64.º e respectivas alíneas. E, o previsto neste artigo não pode ser usado pelos Órgãos Sociais para s se escusarem a prestar esclarecimentos aos sócios.
 
Artigo 66.º
Todos os sócios tem de ter comportamento correcto e educado na Assembleia Geral, caso contrário, para além de não poderem participar, serão convidados a sair, ou mesmo expulsos e ficam sujeitos aos castigos regulamentares (N.º2 da alia d), n.º 3 da mesma, N.º 1 da alínea e), n.º 2 da alínea f) - todos do Artigo 33.º
 
Artigo 67.º
Deveres gerias dos elementos da Assembleia Geral
a) Presidente: Presidir, dirigir e coordenar os trabalhos, representar este Órgão e autenticar a documentação do mesmo. Os previstos no artigo 51.º. no 55.º, no 56.º (para além do previsto nos outros Artigos sobre a Assembleia Geral – 60.º, 61.º, 62.º alínea b) do Artigo 64.º). Empossar os novos Corpos Gerentes
b) Vice-Presidente: Ajudar e colaborar com o Presidente e substitui-lo quando necessário
c) Secretário: Redigir toda a documentação, incluindo correspondência e actas deste Órgão, para além das tarefas previstas regularmente no Capitulo VII
 
 
Capitulo VIII
Conselho Fiscal
 
Artigo 68.º
O Conselho Fiscal tem por competência verificar as contas e os actos a elas relativos da Direcção, dando o seu parecer em Assembleia Geral, ou solicitando-a quando julgue necessário.
a) Exige e verifica o Balancete mensal da Direcção no mais tardar até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte
b) Exige que o Relatório e Contas esteja pronto pelo menos 7 (sete) dias antes da Assembleia Geral para o fim e verifica-o
c) Sem prejudicar os bons trabalhos da Direcção, tem plenos poderes para assistir e se entender verificar todos os actos da Direcção
 
Artigo 69.º
O Conselho Fiscal é constituído por:
a) Presidente: Preside às suas reuniões e representa este Órgão
b) Vice-Presidente: Auxilia o Presidente e substitui-o se necessário
c) Secretário: Redige a documentação do Órgão e também colabora nas funções do mesmo
 
 
Capitulo IX
Direcção
 
Artigo 70.º
A Direcção tem como função:
a) Dirigir com prudência, respeito pelos Estatutos e pelo Regulamento, os destinos do Clube
b) Apresenta o Relatório e Contas anualmente, entre 1 (um) de Abril e 31 de Julho, ou quando solicitado regulamentarmente (Artigo 54.º e respectivas alíneas)
c) Apresenta o Balancete Mensal
d) Desempena as outras funções gerais de gerência, incluindo as disciplinares
e) Pode estabelecer contactos, subalugar instalações ou parte, contrair empréstimos necessários à actividade do Clube
f) Pode suspender o mandato de um elemento da Direcção até à próxima Assembleia Geral
 
Artigo 71.º
A Direcção tem como constituição mínima a prevista na alínea c) do numero 2 do Artigo 7.º dos Estatutos, podendo no entanto ser complementada.
 
Artigo 72.º
A Direcção pode ser construída por:
a) Presidente
b) Vice-Presidente Administrativo
c) Vice-Presidente Desportivo, ou 1 Vice-Presidente Deportivos por Secção Deportiva ou Grupo de Secções
d) Vice-Presidente Cultural e Recreativo
e) Secretário-Geral
f) Secretário-Geral adjunto
g) Secretário Desportivo, ou 1 secretário desportivo por secção desportiva ou grupo de secções
h) Tesoureiro
i) Secretário Cultual e Recreativo
j) Três vogais por secção desportiva, cultural ou recreativa
 
Artigo 73.º
Funções gerais dos elementos da direcção
a) Presidente
N.º 1 – Preside às reuniões da Direcção com direito a Voto de desempate, se necessário
N.º 2 – Convoca reuniões urgentes quando necessário
N.º 3 – pode tomar deliberações extra reuniões urgentes, mas solicita a sua aprovação na próxima reunião
N.º 4 – Representa o Clube ou a Direcção quando necessário
N.º 5 – Autentica a documentação financeira do Clube e outra importante
b) Vice-Presidente
N.º 1 – Ajuda e colabora com o Presidente e representa-o ou substitui-o se necessário
N.º 2 – Se for Vice-Presidente Administrativo, Desportivo ou Cultural e Recreativo, nas funções próprias do seu pelouro
N.º 3 – Se for Vice-Presidente Cultural e Recreativo é simultaneamente o 1.º Delegado à respectiva Federação
N.º 4 – Se for Vice-Presidente Desportivo é simuladamente Director Chefe da Secção ou grupo de Secções respectivas
N.º 5 – Se for Vice-Presidente Administrativo é uma das assinaturas possíveis para documentos financeiros
b) Secretário
N.º 1 – Redige a documentação da Direcção
N.º 2 – Se for Secretário Desportivo, Cultural ou Recreativo, Redige a documentação própria do pelouro
N.º 3 – Se for Secretário Geral, redige a documentação geral não especifica dos outros Secretário. E, é um dos possíveis assinantes de documentação financeira
N.º 4 – Se for Secretário Geral Adjunto, redige a documentação financeira
N.º 5 – Se for Secretário Cultual e Recreativo é simultaneamente o 2.º Delegado à respectiva Federação
N.º 6 – Se for Secretário Desportivo é simultaneamente o 2.º director ou mesmo o director chefe da respectiva Secção ou Secções
d) Tesoureiro
N.º 1 – Faz os recebimentos e pagamentos do Clube e guarda os valores
N.º 2 – Assina a documentação financeira
e) Vogais: Têm as funções próprias dos respectivos pelouros
 
Artigo 74.º
A Direcção toma as suas deliberações em reunião, por maioria
 
Artigo 75.º
A Direcção reúne com a presença da maioria dos seus elementos em funções, porém na falta do Presidente e do Vice-Presidente Administrativo, os presentes nomeiam um director para presidir à reunião, com poderes de Voto de desempate
 
Artigo 76.º
Todos os directores só podem exercer funções depois de eleitos, porém a Direcção pode ter a colaboração de Seccionistas, mas estes últimos não tem direito a participar nas reuniões, salvo com consulta da Direcção
 
Artigo 77.º
A correspondência e outra documentação geral pode ser assinada pelo Secretário Geral, se autorizado pela Direcção
 
Artigo 78.º
A correspondência e outra documentação cultural, recreativa ou desportiva, pode ser assinada directamente pelos respectivos Vice-Presidente ou secretários, se autorizados pela Direcção
 
 
Capitulo X
Distinções oficiais concedidas pelo Clube
 
Artigo 79.º
Medalha de sócio de mérito
a) Se o sócio completar 25 (vinte e cinco) anos de antiguidade
b) Por outros motivos julgados merecedores desta distinção em Assembleia Geral
 
Artigo 80.º
Medalha de atleta de mérito desportivo
a) Se conquistar, individualmente ou em equipa, algum título oficial regional
b) Se a equipa subir de Divisão Distrital
c) Por outros motivos julgados merecedores em Assembleia Geral
 
Artigo 81.º
Medalha de grande mérito como sócio
a) Se o sócio completar mais de 50 (cinquenta) anos de antiguidade
b) Por outros motivos julgado merecedores em Assembleia Geral
 
Artigo 82.º
Medalha de grande mérito desportivo
a) Se conquistar individualmente ou em equipa algum titulo oficial Nacional
b) Se repetir o previsto nas alíneas a) ou b) do Artigo 80.º
c) Se em Assembleia Geral for considerado merecedor desta distinção
 
Artigo 83.º
Medalha de honra – se for considerado Sócio Honorário
 
 
Capitulo XI
Disposições gerais
 
Artigo 84.º
Qualquer caso omisso neste Regulamento ou nos Estatutos é resolvido em primeira instância pela Direcção e depois sujeito a aprovação ou rectificação na próxima Assembleia Geral
 
Artigo 84.º
Este regulamento entre em vigor, quando aprovado em Assembleia Geral (por maioria de 2/3 dos Sócios presentes)
 
 
 
 
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